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Comentários Questões Controle de Constitucionalidade

Segue o gabarito e os comentários das Questões Comentadas Controle de Constitucionalidade. Como sou acadêmico do 4.º período de Direito poderá existir comentários incorretos.

Assim, desde já peço desculpas por possíveis erros.

Se encontrar erros comente e nós corrigiremos o mais rápido possível.

Gabarito Questões Comentadas de Controle de Constitucionalidade

GABARITO

Questão
Resposta
Questão
Resposta
01
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02
Certo
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D
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Certo
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Certo
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Certo
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Errado
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Certo
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C
20
D
40
B
Comentários Questões Controle de Constitucionalidade

Explicação da Questão 1: Conforme a Teoria da Recepção as normas infraconstitucionais compatíveis materialmente com a nova constituição serão recepcionadas. Caso ocorra incompatibilidade deverão ser revogadas.

Explicação da Questão 2: A inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) ocorre quando um ato legislativo apresenta vício em sua forma, isto é, no processo legislativo de sua elaboração. Conforme Canotilho, os vícios formais “(…) incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma de sua exteriorização (…)”.

Explicação da Questão 3: Relembramos que não é cabível ADI que tenha por objeto o direito pré-constitucional. Dessa forma, segundo Barroso, “sendo descabida a ação direta de inconstitucionalidade, abre-se espaço, através da arguição, para o controle abstrato e concentrado, em processo objetivo, da validade da norma precedente”.

Explicação da Questão 4: Lembramos que os legitimados para propositura de ADC e ADI genérica são os mesmos, conforme o art. 103 da CF. O Prefeito Municipal não se encontra no rol de legitimados.

Explicação da Questão 5: Originado no caso Marbury v. Madison (EUA, 1803), o controle difuso (também chamado de controle pela via de exceção) permite que qualquer juiz ou tribunal do Poder Judiciário reconheça a inconstitucionalidade de uma norma.

Explicação da Questão 6: Essa alternativa trata da cláusula de reserva de plenário, a qual está prevista no art. 97 da CF. “Por força do princípio da reserva do plenário, a inconstitucionalidade de uma lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial, onde exista”. (BARROSO, 2006, p. 83-84)

Explicação da Questão 7: Conforme o disposto no art. 26 da Lei n. 9.868/99: “a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória“.

Explicação da Questão 8: Salvo o decreto autônomo, ou seja, aquele que manifestamente não regulamenta a lei. Em regra, todo decreto presidencial sofrerá controle de legalidade e não de inconstitucionalidade, pois ele regulamenta a lei.

Explicação da Questão 9: De acordo com o art. 5.º, § 3.º, da Lei n. 9.882/99, “a liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada”.

Explicação da Questão 10: Os itens I e II estão de acordo com o art. 102, da CF, em seus parágrafos primeiro e segundo respectivamente.
O item III está errado, pois o Presidente do Senado Federal não está elencado no rol de legitimados (art. 103, CF). Lembramos que o legitimado é a Mesa do Senado Federal.


Explicação da Questão 11: Segundo a jurisprudência do STF, “as suas decisões do controle abstrato começam a produzir efeitos a partir da data da publicação, no Diário da Justiça, da ata da sessão de julgamento”. (Vicente Paulo)

Explicação da Questão 12: Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, I, a da CF). Não é necessário seu encaminhamento ao Senado, pois “a competência do Senado somente é exercitável nas hipóteses de declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, e não quando a inconstitucionalidade venha a ser pronunciada em sede de ação direta de inconstitucionalidade”. (BARROSO, 2006, p. 110)


Explicação da Questão 13: Segundo Barroso, a jurisprudência do STF desenvolveu o conceito de inconstitucionalidade por arrastamento (atração ou inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados). “A expressão designa a hipótese de declaração de inconstitucionalidade, em ação direta, de dispositivos que não foram impugnados no pedido original, mas que são logicamente afetados pela decisão que venha a ser proferida. É o que ocorre, por exemplo, em relação à norma que tenha teor análogo à que foi objeto da ação ou que venha a se tornar inaplicável em razão do acolhimento do pedido formulado”. Tal posicionamento pode ser encontrado na ADI 2982 QO/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 17.6.2004.

Explicação da Questão 14: Nos termos do art. 61, § 1º, II, “a”, da CF, é de iniciativa privativa do Presidente leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração. Assim sendo, devido ao princípio da simetria constitucional, tal dispositivo deve ser respeitado pelos Estados-Membros.

Explicação da Questão 15: Pedro Lenza: “Art. 36, III, c/c o art. 34, VII, “b”, da CF/88 (ADI interventiva federal). Lembramos que a decretação e execução da intervenção federal é ato de competência privativa do Presidente da República (art. 84, X), caso a decretação da suspensão da execução do ato do Governador de Estado (também por decreto presidencial) não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade (art. 36, § 3.º)”.

Explicação da Questão 16: Fiquem atentos a diferenciação de efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade e repristinação da norma, tal diferenciação é abordada por Pedro Lenza. Resumidamente, o efeito repristinatório é o restabelecimento de norma aparentemente revogada, pois esta foi revogada por uma lei declarada inconstitucional.
De acordo com o art. 11, § 2º, da Lei n. 9.868/99, “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”.

Explicação da Questão 17: Mesmo comentário da Questão 13.


Explicação da Questão 18: Conforme o art. 52, X, da CF, é competência privativa do Senado Federal “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.

Explicação da Questão 19: ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-2005, DJ de 27-10-2006: “13. Princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata“. (grifo nosso)
RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF”. (grifo nosso)

Explicação da Questão 20: A afirmativa contraria o entendimento do STF, Súmula n° 347: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. Ressaltamos que a apreciação será incidental e que os Tribunais de Contas não possuem competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, mas poderá, no caso concreto, deixar de aplicar atos que considerar inconstitucionais.

Explicação da Questão 21: Em regra, o controle preventivo é realizado pelo Poder Legislativo e Executivo. No entanto, o STF tem entendido ser possível o controle prévio de constitucionalidade pelo Judiciário. Ele ocorrerá quando parlamentar impetrar mandado de segurança contra a deliberação de proposta de emenda à Constituição tendente a violar alguma cláusula pétrea.
Neste sentido Luís Roberto Barroso esclarece: “Existe, ainda, uma hipótese de controle prévio de constitucionalidade, em sede judicial, que tem sido admitida no direito brasileiro. O Supremo Tribunal Federal tem conhecido de mandados de segurança, requeridos por parlamentares, contra o simples processamento de propostas de emenda à Constituição cujo conteúdo viole alguma das cláusulas pétreas do art. 60, § 4º”. (BARROSO, 2006, p. 46)

Explicação da Questão 22: O Bloco de Constitucionalidade são normas contidas, ainda que não expressamente, na constituição que tem por objetivo ampliar o paradigma do controle de constitucionalidade. Por exemplo, princípios, direitos sociais etc.

Explicação da Questão 23: Mesmo comentário da Questão 16.

Explicação da Questão 24: Segundo Pedro Lenza, o vício de decoro parlamentar enseja o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei, pois há mácula no processo legislativo. Por exemplo, quando ocorre a compra de votos para aprovação de uma determinada lei. Conforme o art. 55, § 1.º, CF, “é incompatível com o decoro parlamentar, (…) o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.

Explicação da Questão 25: É admitida medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Conforme as disposições nos arts. 12-F e 12-G da Lei n. 9.868/99, incluídos pela Lei n. 12.063/2009. Transcrevo parte do art. 12-F: “em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta (…), poderá conceder medida cautelar…”.

Explicação da Questão 26: Segue o Informativo 356 do STF sobre a perda de representação de partido e legitimidade para ADI: “entendeu-se que a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação e que a perda superveniente de representação do partido político no Congresso Nacional não o desqualifica como legitimado ativo para a ação direta de inconstitucionalidade”. (ADI-2159)

Explicação da Questão 27: Em regra, o controle preventivo é realizado pelo Poder Legislativo e Executivo. No entanto, o STF tem entendido ser possível o controle prévio de constitucionalidade pelo Judiciário. Ele ocorrerá quando parlamentar impetrar mandado de segurança contra a deliberação de proposta de emenda à Constituição tendente a violar alguma cláusula pétrea do art. 60,§ 4º, CF.

Explicação da Questão 28: Esse é o entendimento majoritário na doutrina. No entanto, o art. 1º, § 2º, do Decreto n. 2.346/97 fixa, expressamente, a produção de efeitos ex tunc, exclusivamente, à Administração Pública Federal direta e indireta.
Dessa forma, a resolução do Senado Federal produzirá efeitos ex tunc em relação à Administração supracitada e efeitos ex nunc em relação a terceiros.

Explicação da Questão 29: Alternativa reproduz quase integralmente o disposto no art. 102, § 2º, da CF: “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação da Questão 30: Questão dispensa comentários, pois as assertivas representam as características dessas ações.

Explicação da Questão 31: Esse é o entendimento STF, assim como o previsto no art. 5º, caput, da Lei n. 9.868/99, “proposta ação direta, não se admitirá desistência”.

Explicação da Questão 32: Essa alternativa trata da cláusula de reserva de plenário, a qual está prevista no art. 97 da CF. Assim sendo, em sede de apelação “por força do princípio da reserva do plenário, a inconstitucionalidade de uma lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial, onde exista”. (BARROSO, 2006, p. 83-84)

Explicação da Questão 33: É admitida medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Conforme as disposições nos arts. 12-F e 12-G da Lei n. 9.868/99, incluídos pela Lei n. 12.063/2009. Transcrevo parte do art. 12-F: “em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta (…), poderá conceder medida cautelar…”.

Explicação da Questão 34: Segundo Barroso, “a Constituição de 1988 manteve o sistema eclético, híbrido ou misto, combinando o controle por via incidental e difuso (sistema americano), que vinha desde o início da República, com o controle por via principal e concentrado, implantado com a EC n. 16/65 (sistema continental europeu)”.
No entanto, Pedro Lenza diferencia o sistema misto e o híbrido.
Misto = Controle Concentrado + Controle Difuso (ambos Controle Jurisdicional).
Híbrido = Controle Jurisdicional + Controle Político.

Explicação da Questão 35: Conforme o previsto no art. 97 da CF: “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Explicação da Questão 36: Conforme o previsto no art. 12-A, da Lei n. 9.868/99: “podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade”.

Explicação da Questão 37: A legitimada é a entidade de classe de âmbito nacional. Conforme o art. 103, IX, CF: “confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.

Explicação da Questão 38: Cabe o controle difuso, pois qualquer juiz ou tribunal poderá realizar o controle de constitucionalidade da lei municipal. E o art. 1ª, da Lei n. 9.882/99, em seu inciso I possibilita o ajuizamento de ADPF perante o STF para a apreciação de lei ou ato normativo municipal.

Explicação da Questão 39: Todos os itens da questão corretos, exceto o item II, pois essa competência é do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, I, “q”, da CF, compete ao STF processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do TCU.
O item IV pode induzir ao erro, mas ressaltamos que o cargo de Ministro militar (não o civil) do STM é privativo de brasileiro nato, pois se trata de um cargo de oficial das Forças Armadas no mais alto posto da carreira.

Explicação da Questão 40: Uma das hipóteses de controle de constitucionalidade realizado pelo Poder Legislativo (CN) vem prevista no art. 49, V, da CF/88, estabelecendo ser competência exclusiva do Congresso Nacional sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

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